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Desenvolvimento, globalização e LGPD

Relações entre mercado, direito e soberania sofrem mudanças num cenário em que a proteção de dados é a regra

Crédito: Unsplash

Por ser princípio norteador do nosso Estado democrático de Direito, o direito ao desenvolvimento pode ser definido como: a busca por uma existência plena, assegurando nível econômico, social e cultural cada vez melhor e voltado ao progresso. Nessa medida, o direito ao desenvolvimento estimula e viabiliza a implementação de outros direitos, como dignidade da pessoa humana, direito a autodeterminação e o direito à felicidade.

Ocorre que, ao contrário do que se imagina, o direito ao desenvolvimento não diz respeito apenas ao progresso econômico. Trata-se, mais do que se estabelecer políticas voltadas ao crescimento, inovação e tecnologia, de se buscar também seriedade na governança pública, bem-estar e coexistência social e respeito às diferenças.

Além disso, a sustentabilidade é parte do processo de desenvolvimento, impondo respeito ao meio ambiente e responsabilidade com as futuras gerações. Nesse sentido, a agenda ESG, adotada pelos entes privados, se faz fundamental no cenário de busca por crescimento, inserção global e desenvolvimento.

Amartya Sen afirma que o desenvolvimento faz com que as pessoas possam viver de acordo com suas reais potencialidades e valores.

Outro aspecto importante do desenvolvimento está associado à globalização, de modo que, ao mesmo tempo em que se estabelece uma rede de relacionamentos e cooperação internacional, observa-se uma intensa interdependência entre Estados.

Ocorre que, de acordo com Anthony Giddens, a principal força da globalização é a revolução da informação, que passa a ser instantânea. Essa comunicação tem o poder de transformar todas as relações, tanto as cotidianas, quanto as institucionais. Além disso, o poder nascido da globalização se afasta dos Estados e passa a se concentrar nas áreas sociais, políticas e comerciais.

A globalização produz uma força que não se pode realmente controlar. Há o empoderamento das corporações transnacionais, que fazem uso da tecnologia para se organizar, formando uma rede organizacional que transcende barreiras territoriais. E a rapidez da economia global transforma o mundo muito rapidamente.

A este respeito, algumas práticas são importantes, entre elas, a transferência de tecnologia, a proteção à propriedade intelectual e a proteção de dados.

Por tudo isso, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) se apresenta como uma forma de proteger dados sensíveis e personalíssimos em um período de intensa transferência de informações e dados, inclusive em redes internacionais.

São princípios trazidos pela LGPD: consentimento, o titular deve consentir expressamente quanto ao uso dos seus dados; segurança na gestão dos dados, a empresa que coletou os dados é responsável por dar segurança ao seu armazenamento, devendo ter o registro de todos os passos de registro dos dados; finalidade, adequação e necessidade, o tratamento de dados servirá para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular; abrangência extraterritorial, a lei é aplicável se os dados forem coletados no Brasil, ainda que a sede de armazenamento esteja em outros países; transparência, qualquer violação que provoque possibilidade de vazamentos deve ser informada; não discriminação, impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos; informação e livre acesso, a consulta deve ser facilitada e gratuita aos titulares sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade e correição de seus dados pessoais.

Com isso, observa-se que a privacidade tornou-se o padrão e o uso de dados deve ter objetivos bem claros, previamente informados ao titular, que pode concordar, ou não.

Nasce uma nova estrutura, de governança global, formada por governos e entidades da sociedade civil, coligações internacionais, ligados em rede e que devem utilizar critérios muito mais rígidos de uso de dados, transferência de informações, transparência nas políticas de uso e armazenamento de dados, com descrição de propósitos, meios e necessidades, tudo voltado a satisfazer as aspirações de uma cidadania global.

Neste cenário, as relações entre mercado, direito e soberania sofrem mudanças e a responsabilidade das empresas pelo desenvolvimento não se restringe, portanto, a contribuir com o progresso, na medida em que não há progresso desassociado de integridade, transparência, inserção global e ética.


GIDDENS, Anthony. Runaway world how globalisation is reshaping our lives. London: Books, 2002.

SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade.São Paulo: Companhia das Letras, 2000.

HUMAN Development Report (1999). Disponível em: http://hdr.undp.org/sites/default/files/reports/260/hdr_1999_en_nostats.pdf.

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