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Imagem: mteerapat/freepik

Poucos sabem, mas o regime sucessório distingue-se totalmente do regime de bens adotado na sociedade conjugal. Os regimes de bens eleitos pelos cônjuges durante o casamento somente encontram eficácia em vida. Para a definição da sucessão patrimonial, porém, existem regras cogentes e rígidas e que não passam pela vontade do falecido. O destino do patrimônio após a morte do titular não será inteiramente definido por ele.

Por outro lado, muitos doutrinadores entendem que a herança é “a extensão da propriedade privada para além dos limites da vida humana” (Orlando Gomes, Sucessões. 11ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 2001). Então, se, em vida ,a propriedade privada é protegida, assegurando a plenitude da autonomia privada e do exercício da vontade, por que se justificaria a expropriação de tal direito após a morte?

Muito se discute sobre os limites da autonomia privada no campo sucessório. Alguns países, como Portugal, buscaram ampliar a possibilidade de planejamento sucessório, viabilizando uma maior margem para contratualização da herança, o que pode ocorrer, naquele país, por testamento ou por pactos sucessórios. Inclusive, o pacto antenupcial pode versar sobre questões sucessórias, permitindo a antecipação da renúncia à herança.

Diferentemente, no Brasil, a regra do artigo 426 do Código Civil é tida como questão de ordem pública, ou seja, questão que não pode ser modificada por contrato ou renúncia. Tal dispositivo estabelece que “não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”.

Há ainda a proteção à legítima dos herdeiros necessários, conforme artigo 1.845, do Código Civil, que regulamenta que são herdeiros necessários os descendentes, ascendentes, cônjuges e companheiros, estes últimos por equiparação estabelecida no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 646.721 e 878.694, do Supremo Tribunal Federal. Aos herdeiros necessários é assegurada a metade do patrimônio.

Então, a sucessão será limitada pelos artigos 426 e 1.845 do Código Civil. Além de tais dispositivos legais, a regra da concorrência entre filhos e cônjuges ou companheiros quanto a sucessão dos bens particulares do falecido (artigo 1.829 do Código Civil) gera um sentimento de desrespeito às regras decorrentes do regime de bens vigente no casamento.

Manutenção do patrimônio familiar
A razão de tal proteção seria assegurar aos herdeiros e à família a manutenção do patrimônio familiar, além de vedar eventuais injustiças contra os mais vulneráveis. A despeito da importância de tal proteção, seria fundamental a revisão do artigo 1.829, do Código Civil.

Entendemos que concorrência quanto a bens particulares no regime de separação convencional de bens e no regime de comunhão parcial de bens poderia ser relativizado, admitindo sua contratualização ou renúncia nos pactos antenupciais ou pós-nupciais.

Mas, atualmente não é o que vigora entre nós. A regra do artigo 1.829, do Código Civil deve ser cumprida, de forma obrigatória e cogente, assim como as regras dos artigos 426 e 1.845, do Código Civil.

Respeitados tais dispositivos, o planejamento sucessório poderá ocorrer por meio dos seguintes instrumentos: testamento, doação, propriedade conjunta de bens, contratação de seguro de vida ou previdência privada, além da constituição de sociedades limitadas que tenham como finalidade a gestão do patrimônio.

Tendo em vista o artigo 1.028 do Código Civil, que estabelece que o contrato social poderá estipular as regras para transmissão de quotas sociais do sócio falecido, definindo quais herdeiros poderão ingressar na sociedade e como será calculada a sua participação —, as holdings familiares transformaram-se em importantes meios para o planejamento sucessório.

Além disso, a holding familiar apresenta algumas vantagens. São elas: há possibilidade de se antecipar o pagamento de tributos que recairiam sobre os herdeiros, com planejamento e, muitas vezes, com algumas vantagens tributárias; o patrimônio pode ser transferido gradualmente, sem maiores impactos financeiros; e há uma perspectiva de continuidade dos negócios firmados pelo titular, em relação ao patrimônio deixado.

Assim, a utilização das regras do direito empresarial na realidade sucessória tem se tornado uma prática muito efetiva, na medida em que assegura rapidez, previsão de custos, planejamento e continuidade, lembrando que, nesse cenário, há sempre que se assegurar a efetiva proteção aos herdeiros necessários.

 

Por Gabriella Fregni

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