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Impacto do desenvolvimento na análise dos vícios em contratos de consumo

fonte: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/impacto-do-desenvolvimento-na-analise-dos-vicios-em-contratos-de-consumo-05012020

Impacto do desenvolvimento na análise dos vícios em contratos de consumo

É dever informacional do contratante ou do fornecedor assegurar a exata e perfeita conformidade do produto

O Código de Defesa do Consumidor, no que pertine à responsabilidade do fornecedor estabelece dois regimes diversos: (i) o primeiro, previsto nos artigos 12 a 17, regulamentou a “Responsabilidade pelo Fato do Produto ou do Serviço”, para as hipóteses de defeito, ou seja, sempre que o produto ou o serviço não oferecerem segurança ou de qualquer modo apresentarem um risco ao consumidor; e (ii) o segundo, regido pelos artigos 18 a 25, impôs  a “Responsabilidade por Vícios do Produto ou do Serviço”, envolvendo vícios de qualidade e quantidade.

O elemento fundante é o dever informacional do fornecedor, que deverá assegurar a exata conformidade do produto (ou serviço) ao estabelecido contratualmente ou ao oferecido. Valendo mencionar também que, para os defeitos, há regras e padrões impostos pelo mercado e por órgãos públicos ou privados e que devem ser seguidos.

Do Risco do desenvolvimento

Com efeito, nas relações de consumo ficou estabelecida a responsabilidade pelo fato do produto (responsabilidade objetiva, que independe da aferição de culpa[1]) nas hipóteses de defeito do produto ou serviço. Definem-se como defeituosos os produtos ou serviços que, além de não atenderem a expectativa, oferecem risco à segurança.

O nosso Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 8º e seguintes, traz importantes parâmetros para a análise da segurança. São eles: (i) são admissíveis riscos considerados normais e previsíveis em decorrência de natureza e fruição do produto; (ii) os fornecedores, em qualquer hipótese, devem apresentar todas as informações necessárias e adequadas sobre o uso ou os cuidados envolvidos; (iii) produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança requerem informações ostensivas e adequadas, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

O que pode se depreender é que, enquanto no sistema da responsabilidade por vício estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor há uma obrigação de garantia, no sistema de responsabilidade pelo fato do produto, há uma obrigação de segurança e, portanto, de resultado. Nesta última, há causas de afastamento da responsabilidade, associadas ao risco do desenvolvimento.

Por esta razão é que o conceito de risco do desenvolvimento, nascido na França, aplica-se à situação de responsabilidade pelo fato do produto defeituoso. Há uma exoneração da responsabilidade do fornecedor associada à situação em que o produto é tido por inseguro especificamente em razão da evolução da técnica, sendo de fundamental a prova de que, no momento em que foi colocado em circulação, não se vislumbrava tal insegurança.

A segurança tem um custo e, no mercado globalizado e massificado em que os mercados são abertos a produtos estrangeiros, há que se estabelecer um padrão, com identidade de normas aplicáveis, evitando-se distorções na concorrência.

A diretiva europeia de 25 de julho de 1985[2] estabeleceu algumas regras na definição de defeito, considerando-se basicamente o risco do desenvolvimento. São elas:

  • a responsabilidade não culposa (objetiva) do produtor é o meio de se estabelecer um critério adequado em uma época de crescente tecnicidade, considerando a justa atribuição dos riscos inerentes à produção técnica moderna;
  • a proteção ao consumidor exige que todos os participantes do processo de produção sejam responsabilizados se o produto acabado, a parte componente ou a matéria-prima por eles fornecidos vierem a apresentar qualquer defeito, incluindo o importador, sendo que o lesado pode exigir uma indenização integral do dano a qualquer uma dessas pessoas;
  • a qualidade defeituosa de um produto não deve ser determinada com base numa inaptidão do produto para utilização, mas com base numa falta da segurança que o público em geral pode legitimamente esperar, sendo que esta segurança se avalia excluindo qualquer utilização abusiva do produto que não seja razoável nas circunstâncias em causa;
  • a responsabilidade do produtor não pode ser reduzida ou excluída em relação ao lesado por uma cláusula limitativa ou exoneratória de responsabilidade;
  • os direitos do produtor de alegar o risco do desenvolvimento cessam após 10 (dez) anos de colocação do produto em circulação;
  • não se aplica a diretiva a danos extrapatrimoniais.

Observe-se assim que a União Europeia excluiu a responsabilidade do fornecedor (designado em suas diretivas por produtor) na hipótese de evolução da técnica no momento da aquisição do produto pelo consumidor que passe a qualificar o produto como inseguro. É essa também a previsão constante do artigo 12, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

Sob outro aspecto, o artigo 10, do nosso Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber que apresenta alto grau de nocividade ou periculosidade a saúde ou segurança, sendo certo que, se posteriormente a sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários, veiculados na imprensa, rádio e televisão. O dever de informação, nesse caso, estende-se a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Ademais, seguindo a autorização concedida pela União Europeia, diversos países estabeleceram regras que excluem a exoneração da responsabilidade do fornecedor em caso de risco de desenvolvimento. A Suécia e Finlândia possuem regra de exclusão para remédios; a França, para danos causados por elemento do corpo humano[3]; e a Espanha, aos remédios e também danos causados por alimentos.

Entende, ainda, a doutrina que, se o progresso científico apresentar descoberta a respeito do defeito do produto, é obrigação do fornecedor prevenir as consequências, sendo esse inclusive o teor do artigo 1386-16 do Código Civil Francês.

Aliás, na hipótese de o fornecedor não tomar providências para minimizar o risco (diante do progresso científico) pode-se até aventar a possibilidade de responsabilidade por culpa.[4]

A exoneração da responsabilidade em caso de risco de desenvolvimento parece ser uma solução com viés econômico[5], na medida em que o regime legal adotado pela legislação consumerista para a hipótese de defeito é o da responsabilidade objetiva imputada ao amplo espectro de fornecedores, de modo que não justificaria a limitação de tal responsabilidade pela inexistência de técnica na época da colocação do produto em circulação.[6] O argumento de inexistência de técnica  levado ao extremo poderia justificar a exclusão de defeitos em muitas circunstâncias.

Desta sorte, há que se assegurar a conformidade do produto e serviço ao quanto contratado e, no que pertine às relações de consumo, ainda se impõe a obrigação segurança, dentro de parâmetros legais, considerados os riscos do desenvolvimento. O principal vetor de todo o regime a respeito de vícios e defeitos, como ora exposto, é o dever de informação.

Sobre o dever de informação, ensina Paulo Jorge Scartezzini[7], que este envolve o dever de informar sobre riscos do produto em si; o dever de informar sobre o correto uso do produto e o dever de pós informar sobre defeitos verificados após a transação. A informação deve ser precisa, clara e completa, especialmente tendo em vista os deveres de transparência e boa-fé.

Assim, o elemento fundante é o dever informacional do contratante ou do fornecedor, que deverá assegurar a exata e perfeita conformidade do produto (ou serviço) ao estabelecido contratualmente, protegendo-se a segurança e a integridade dos direitos de personalidade das partes.

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[1] Artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.

[2] http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A31985L0374.

[3] Art. 1386-11 do Código Civil Francês.

[4] “LARROUMET, Christian. A noção de risco de desenvolvimento: risco do Século XXI. In: DINIZ, Maria Helena; LISBOA, Roberto Senise (Coord.). O Direito Civil no Século XXI. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 119- 120.

[5] BORGHI, Paolo. Responsabilità extraconttratualeper danno del prodotto. In PREITE,F. e PUGLIESE DI COTRONE, A. Gazzanti (Org.). Trattato di Diritto Internazionale privato e comunitário.Torino, 2011, APUD http://www.justen.com.br//informativo.php?&informativo=73&artigo=998&l=pt.

[6] LARROUMET, Christian. A noção de risco de desenvolvimento: risco do Século XXI. In: DINIZ, Maria Helena; LISBOA, Roberto Senise (Coord.). O Direito Civil no Século XXI. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 127.

[7] GUIMARÃES, Paulo Jorge Scartezzini. Vícios do produto e do serviço por qualidade, quantidade e insegurança: cumprimento imperfeito do contrato. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

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