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Coronavírus e os contratos

fonte: https://diplomatique.org.br/coronavirus-e-os-contratos/

Créditos: Pixabay
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A possibilidade de revisão e rescisão dos contratos diante de eventos extraordinários deve ser lembrada nesses dias atuais em que a população ficará em isolamento.

 

O filósofo anglo-irlandês do século XVIII Edmund Burke (1729-1797) afirmou em sua obra Reflections on the Revolution in France (1790), que […] a sociedade é, de fato, um contrato […]. Acrescentou, ainda, que o Estado deve ser considerado um acordo de parceria, na ciência, em cada arte, em cada virtude e em toda perfeição.

Como se denota pela definição do pensador e teórico político acima lembrado, vivemos em sociedades reguladas e vinculadas por compromissos de ordem moral, religiosos, políticos e jurídicos. Em certos momentos e diante de dadas circunstâncias inesperadas, cidadãos, empresas, dirigentes políticos e, afinal, toda a sociedade, são convocados a reforçar e se posicionar de modo mais contundente e até mesmo sacrificial em prol do bem coletivo, fazendo despontar as verdadeiras lideranças de um país em momentos marcados por extraordinários desafios. Vale dizer: para ambas as partes contratantes existem motivações justificáveis para o não cumprimento do contrato no prazo assinalado.

A questão que se coloca neste momento diz respeito ao cumprimento dos contratos firmados e cuja execução e adimplemento passam a ser prejudicados em razão da crise provocada pela pandemia causada pelo coronavírus. Tal consideração se refere às várias espécies de contratos: empresariais, civis, consumeristas, de educação, de terceirização (outsourcing) etc., com seus cumprimentos prejudicados por força dos períodos de isolamento de toda a população a partir das recomendações sanitárias governamentais e a partir das determinações das organizações internacionais, como a Organização Mundial da Saúde, por exemplo. É preciso, neste ponto, em que eventuais divergências entre contratantes ou entre fornecedores e consumidores sejam solucionadas diretamente, por meio da autocomposição (acordo direto entre as partes) e considerando os seguintes princípios: função social do contrato; boa-fé de ambas as partes; consideração aos fatos imprevisíveis com graves consequências globais; adoção de postura em conformidade com o grave momento social e econômico.

Os fatos ora vivenciados, nos remetem à Primeira Guerra Mundial, cujos contratos de longa duração celebrados antes de 1914 tiveram seu equilíbrio duramente afetados pelo início da guerra. Na França, em 1918, a Primeira Guerra Mundial motivou a promulgação da Loi Faillot, que autorizou a resolução de contratos concluídos antes da guerra porque sua execução se tornara excessivamente onerosa. Foi a primeira vez que a segurança dos negócios jurídicos foi rompida por eventos externos à realidade contratual.

O Brasil resistiu, na época, à aplicação desta teoria, pois nosso direito se mantinha a intangibilidade dos contratos em vista da autonomia da vontade das partes. Uma vez contratado, a vontade seria lei entre as partes e não se admitia a quebra ou alteração dos negócios jurídicos, nem diante de eventos externos e supervenientes. Mas, em 1930, Nelson Hungria, então juiz de primeira instância, prolatou a primeira sentença a respeito do tema e que se tornou uma referência para a nossa jurisprudência.

E, depois deste julgado, diversos outros surgiram. Nasceu, assim, o conceito de onerosidade superveniente como causa para a rescisão ou revisão dos contratos e que hoje consta de nosso Código Civil, artigo 478.

A possibilidade de revisão e rescisão dos contratos diante de eventos extraordinários deve ser lembrada nesses dias atuais em que a população ficará em isolamento. Isto porque, nas palavras do professor Antônio Junqueira de Azevedo, os conceitos de equilíbrio econômico, equidade e boa-fé objetiva são os principais nortes das relações negociais. De modo que, cercar-se, no momento atual, dos rigores do pacta sunt servanda (princípio que estabelece que o contrato faz lei entre as partes) vigente no início do Século XIX seria negar vigência a princípios fundamentais na construção de uma visão ética e atenta ao dinamismo social, que se encontra presente no nosso direito obrigacional.


A revisão e rescisão dos contratos diante de eventos extraordinários deve ser uma possibilidade (Pixabay)

Assim, os contratos poderão ser rescindidos ou revisados nas seguintes situações: (i) existência de contratos de execução continuada e de trato sucessivo; (ii) ocorrência de eventos imprevisíveis e extraordinários, alheios à vontade das partes; (iii) desequilíbrio econômico do contrato, como consequência de tais eventos.

Nesses casos, a revisão deve ser orientada por princípios de razoabilidade e proporcionalidade, ou seja, dentro do possível, deverá ser mantida a distribuição de riscos inicialmente contratada, de forma proporcional. E os acordos são instrumentos bem-vindos nesse momento, desde os empresários não se mantenham vinculados de maneiras às regras contratuais ligadas à quebra por motivos previsíveis. A imprevisibilidade impõe uma repactuação que assegure a ambos os contratantes atingir novamente a alea inicialmente estabelecida.
Eis um momento no qual bases éticas, de conformidade e governança serão efetivamente submetidas à prova por seus atores econômicos, governos e pelos cidadãos. A boa-fé e a função social dos contratos serão os grandes vetores na reconstrução dos negócios jurídicos dentro de uma lógica de respeito à bilateralidade e aos interesses econômicos de ambos os contratantes.

E, considerando a complexidade funcional e objetiva dos negócios jurídicos, a liberdade contratual e a finalidade econômico-social do contrato devem ser associados aos valores sociais ligados ao crescimento econômico, ao bem-estar e à equidade.

Referência:
AZEVEDO, Antonio Junqueira de. Novos estudos e pareceres de direito privado. São Paulo: Saraiva, 2009.

Flávio de Leão Bastos Pereira é doutor e mestre em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM). Professor de Direito Constitucional e Direitos Humanos na UPM. Coordenador do Núcleo de Direitos Humanos da Escola Superior da Advocacia da OAB/SP. Professor convidado da Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo e do Ministério Público da União. Especialista em Direitos Fundamentais pela Universidade de Coimbra (Instituto Ius Gentium Conimbrigae/IGC) e IBCCRIM. Membro do rol de especialistas da Academia Internacional dos Princípios de Nuremberg (Alemanha).

Gabriella Fregni é doutora em Direito pela Universidade de São Paulo. Mestre e graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de são Paulo. Advogada sócia do Escritório Fregni Advogados Associados. Relatora na Quarta Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção São Paulo.

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